A previdência social exige pagamento de encargos previdenciários praticamente sobre qualquer valor pago a qualquer título. Ocorre que a jurisprudência tanto no STJ, quanto no STF, já pacificaram que os pagamentos denominados de caráter indenizatórios, não devem ser base de calculo para recolhimentos de encargos previdenciários. As listas com definições dos tribunais, do que são desembolsos de caráter indenizatórios, cresce a cada semana, com novos julgados, sempre cada vez maior e a favor dos contribuintes. Observe-se que somente via trabalho judicial, pode-se impedir tais incidências, pois caso contrário, administrativamente as suas não inclusões para cálculos previdenciários, levará certamente a multas pelas autoridades fiscais. Assim sendo, somente por estudos atualizados, e bons trabalhos jurídicos, será possível as empresas de todos os ramos de atividades, deixarem de recolher tais valores, e o melhor, poderão ainda ressarcir-se dos valores pagos indevidamente extemporaneamente, bem como, parar de recolher a partir dos julgados favoráveis. Os valores apurados como pagamentos indevidos, poderão ser ressarcidos atualizados monetariamente pelos últimos 10 (dez) anos, conforme a data do fato gerador, e utilizados para pagamento dos encargos efetivamente devidos para a frente incidentes sobre a folha de pagamento.
ANÁLISE DE FOLHA DE PAGAMENTOS PODE REDUZIR SIGFICATIVAMENTE OS ENCARGOS PREVIDENCIARIOS DAS EMPRESAS
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